PROPOSTA DE PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURUÇÁ
(Esta proposta foi encaminhada ao governo municipal de Curuçá no dia 11 de setembro de 2009 por ocasião da “II Conferência Municipal de Educação”, aguardando discussão)
ANTE PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO PÚBLICA DA REDE MUNICIPAL DE CURUÇÁ,
BEM COMO SUA GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO PÚBLICA DA REDE MUNICIPAL DE CURUÇÁ,
BEM COMO SUA GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Curuçá, Estado do Pará estatui e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui e estrutura os princípios e normas estabelecidos no Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Curuçá, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º - Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal, com os seguintes princípios e valores:
I.A valorização do servidor da educação, como condição essencial para o sucesso de uma política educacional voltada para a qualidade;
II.A promoção funcional da carreira, de acordo com a formação e qualificação profissional do servidor e a avaliação do seu desempenho;
III.A participação do servidor na elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico da Escola;
IV. A socialização do conhecimento como condição de implementação e alicerce da horizontalidade nas relações internas e externas da escola;
V.O compromisso com uma escola verdadeiramente cidadã.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I – Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realizem atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II – Trabalhadores em Educação Pública Municipal, os Professores e os Funcionários Assistentes Educacionais e os Auxiliares de Serviços Educacional, que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários do Sistema Municipal de Ensino;
III – Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de professor, que exercem as funções de docência e as de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público municipal;
IV – Professor, o titular de cargo da carreira do magistério público municipal, com funções de magistério;
V – Funções de Magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão, orientação educacional e apoio psico-social, bem como assessoramento técnico e avaliação de ensino e pesquisa nas Unidades Escolares ou no Órgão da Secretaria Municipal de Educação;
VI – Assistente Educacional, o titular do cargo cujas funções exijam formação de Nível Médio e/ou com complementação especifica na área Técnica de Nível Médio como Gestão Escolar e de Multimeios Didáticos e que abrangem as atividades de agente administrativo, auxiliar de secretaria e a de digitador;
VII – Auxiliar de Serviço Educacional, o titular do cargo cujas funções exijam formação de Nível Fundamental e ou com formação especifica na área Técnica de Nível Médio como Nutrição Escolar, Manutenção de Infra-Estrutura e Transporte Escolar e que abrangem as atividades de merendeira, servente, vigia, porteiro e a de motorista.
VIII – Os cargos de provimento efetivo são escalonados em Níveis e Classes.
Art. 4º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal tem como finalidade, definir e regulamentar as condições e o processo de movimentação dos trabalhadores em educação na respectiva carreira, estabelecendo a progressão e promoção funcional e a correspondente evolução da remuneração.
CAPÍTULO II
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 5º - A carreira dos trabalhadores em educação pública municipal tem como princípios básicos:
I – A profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação profissional com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II – A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III – Aprimoramento de qualificação através de cursos e estágios de formação inicial e continuada, atualização, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado;
IV – A progressão, através de mudanças de níveis de habilitação e de referências além de promoções periódica na carreira;
V – A igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos;
VI – Piso salarial profissional com correção anual definido em acordo coletivo entre a entidade representativa da categoria e a administração pública municipal;
VII – A integração do desenvolvimento profissional dos trabalhadores ao desenvolvimento da educação no município visando padrão de qualidade;
VIII – Período reservado aos estudos, planejamento e avaliação, incluídos na jornada de trabalho;
IX – Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e de provas e títulos.
X- Livre organização sindical da categoria.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - A carreira e valorização dos trabalhadores em educação pública municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de: Professor, Assistente Educacional e Auxiliar de Serviço Educacional e são estruturados em quatro classes cada.
§1º - Cargo: é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração correspondente definido pelo poder público, nos termos da lei.
§2º - Carreira: é o conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e remuneratória dos Trabalhadores, e abrange a Educação Básica.
§3º - Nível: é a hierarquização da carreira, segundo o grau de escolaridade ou formação profissional.
§4º - Classe: é a posição na carreira, decorrente do processo de desempenho e qualificação, e essa posição corresponde a graus crescentes de vencimentos.
§5º - Referência: é o diferencial da posição horizontal do servidor efetivo na escala de vencimento.
§6º - Vencimento: é a retribuição pecuniária paga ao servidor, cujo valor corresponde a cada nível do cargo e nas devidas referências das classes.
§7º - Remuneração: é o correspondente ao vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias especificadas do cargo.
§8º - Evolução funcional: é o crescimento do servidor na carreira, através de procedimentos de progressão e promoção.
§9º - Grupo é o lugar na organização do serviço público correspondente ao grau de habilitação escolar.
Art. 7º - Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira, habilitação específica para cada cargo, obtida com:
I – Para o Cargo de Professor, Curso Superior de Licenciatura Plena para o exercício das funções de magistério, admitindo-se para as séries iniciais do ensino fundamental e educação infantil, o Curso Médio Normal;
II – Para o Cargo de Funcionário Auxiliar de Serviço Educacional, definem -se em quatro (4) grupos:
a)Grupo I – Pessoal habilitado com o Nível de escolaridade em Ensino Fundamental;
b)Grupo II – Pessoal habilitado em Nível Médio;
c)Grupo III – Pessoal habilitado em Nível Médio Profissionalizante e/ou com complementação na modalidade Técnica referente ao seu cargo;
d)Grupo IV – Pessoal habilitado em Nível Superior para atender às atividades correlatas a educação.
III – Para o cargo de Funcionário Assistente Educacional, definem -se em três (3) grupos:
a) Grupo I – Pessoal habilitado em Nível Médio;
b) Grupo II – Pessoal habilitado em Nível Médio Profissionalizante e/ou com complementação na modalidade Técnica referente ao seu cargo;
c) Grupo III – Pessoal habilitado em Nível Superior para atender às atividades correlatas a educação.
SUBSEÇÃO II
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS
Art. 8º - As classes constituem a linha de promoção da carreira dos profissionais do ensino público municipal e são designadas pelas letras A, B, C e D.
Art. 9º- Os níveis do cargo de professor são cinco (05):
Nível 1 – Formação de nível médio, na modalidade normal;
Nível 2 – Formação em área própria, de nível superior, em curso de licenciatura ou formação superior em área própria correspondente com complementação nos termos legais;
Nível 3 – Formação em nível de pós-graduação, Especialização na área de docência, obtida em cursos com duração mínima de trezentos e sessenta (360) horas.
Nível 4 – Formação em nível de pós-graduação, Mestrado na área de educação;
Nível 5 – Formação em nível de pós-graduação, Doutorado na área de educação.
Parágrafo único: O concurso público para professor será realizado por área de atuação, não sendo alterada em função da mudança de nível, exigida a formação mínima.
Art. 10 - Os níveis do cargo de Funcionário Auxiliar de Serviço Educacional são quatro (04):
Nível 1 – Funcionário Operacional de Serviços Diversos do sistema de ensino, com o Ensino Fundamental como escolaridade mínima para ingresso no exercício da função;
Nível 2 – Funcionário Operacional com o Ensino Médio como escolaridade para o exercício da função;
Nível 3 – Funcionário Operacional com Formação Técnica de unidades escolares e de órgãos centrais ou intermediários do Sistema de Ensino, com o Ensino Médio Profissionalizante e/ou com Complementação na Área Técnica, para o exercício da função.
Nível 4 – Funcionário Operacional, com o Ensino Superior como formação para suprir necessidades pontuais do sistema de ensino.
Art. 11 - Os níveis do cargo de Funcionário Assistente Educacional são três:
Nível 1 – Funcionário Administrativo de unidades escolares e de órgãos centrais ou intermediários do Sistema de Ensino, com o Ensino Médio como escolaridade mínima para ingresso no exercício da função;
Nível 2 – Funcionário Administrativo com Formação Técnica de unidades escolares e de órgãos centrais ou intermediários do Sistema de Ensino, com o Ensino Médio Profissionalizante e/ou com Complementação na Área Técnica, para o exercício da função.
Nível 3 – Funcionário Administrativo, com o Ensino Superior como formação para suprir necessidades pontuais do sistema de ensino.
Art. 12 - A mudança de Nível é automática e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
I – A mudança de Nível somente poderá ocorrer após o período probatório;
II – O nível é Pessoal e não se altera com a promoção.
SEÇÃO III
DO INGRESSO
Art. 13 - O ingresso para os cargos de provimento efetivo far-se-á na referência inicial da categoria funcional mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitando o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único: Para cada cargo é exigido o grau de instrução correspondente ao disposto no Art. 6º da presente Lei.
Art. 14 - O servidor, uma vez empossado, deverá participar dos programas de capacitação funcional exigidos para o desempenho do cargo e cumprirá o Estágio Probatório de três (03) anos, após o qual terá assegurado a estabilidade.
Parágrafo único - Como condição para a aquisição da estabilidade prevista neste artigo, é obrigatório uma avaliação de desempenho do servidor pela Comissão de Gestão do Plano, ao final do estágio probatório,
SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 15 - Progressão é a mudança de um nível para o outro de uma determinada carreira.
Parágrafo único - A progressão dos trabalhadores em educação ocorrerá de forma automática após ser requerida pelas vias legais e comprovada a nova habilitação, após ter cumprido o Estágio Probatório.
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SEÇÃO V
DA PROMOÇÃO
Art. 16 – Promoção é a mudança do servidor dentro da carreira a que pertence, após ter cumprido o estágio probatório e dar-se-á através de:
I – Promoção Vertical – é o deslocamento do servidor, de uma classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, observando-se o seu aperfeiçoamento profissional bem como a avaliação de desempenho e obedecendo ao interstício de três (03) anos;
II – Promoção Horizontal – é o deslocamento do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observando-se a sua permanência na função e obedecendo ao interstício de três (03) anos.
Parágrafo único – A avaliação de desempenho, a aferição do aperfeiçoamento e a avaliação do conhecimento serão realizadas de acordo com o regulamento definido pela Comissão de Gestão do Plano.
SEÇÃO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 17– A qualificação profissional, objetivando a progressão e a promoção na carreira, se dará através do aprimoramento permanente dos trabalhadores em educação e será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.
Art. 18– A licença para qualificação profissional será remunerada, e consiste no afastamento do membro da carreira de suas funções, computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida:
I – Para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado em instituições credenciadas;
II – Para participar em congressos, simpósios ou similares referentes à educação e ao magistério.
Parágrafo único - A licença para qualificação profissional deverá ser solicitada pelo trabalhador à Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 19 – A jornada dos trabalhadores do ensino público municipal terá uma duração de 20 até 40 horas semanais.
§ 1º - A jornada de trabalho será pré-estabelecida nos editais de convocação para o concurso público municipal;
§ 2º - A definição estabelecida no parágrafo 1º não poderá dispor contrário à Resolução 03/97 do Conselho Nacional de Educação e a Lei Federal nº 11.738/2008 bem como ao estabelecido no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Curuçá.
§ 3º - A jornada de vinte e seis (26) horas semanais de trabalho do professor, em função docente, inclui uma parte de horas de aulas e uma parte de horas de atividade, das quais o mínimo de duas (02) horas será destinado a trabalho coletivo.
§ 4º - As horas atividades corresponderão a 1/3 (um terço) do total da jornada e serão destinadas a preparação e a avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 5º - As horas de atividades serão cumpridas 50% na escola e 50% em local a escolha do professor.
§ 6º - Anualmente será definido o número de cargos a serem preenchidas com cada jornada dos professores e essa deverá ter a anuência dos mesmos.
§ 7º - O professor em função não docente, não fará jus á horas-atividades, podendo sua jornada ser de vinte até quarenta horas semanais.
§ 8º - No caso de carência o professor licenciado em pedagogia poderá exercer atividades em ambas as funções, sendo que cada uma não poderá ser superior a vinte horas semanais.
§9º – Os demais funcionários do ensino público municipal terão jornada de trinta horas semanais.
Parágrafo único: Será admitida aos servidores que desempenham funções administrativa e suporte pedagógico, jornada de seis (06) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva com a categoria, conforme o art 7º, inciso XIV da Constituição Federal;
SEÇÃO VIII
DA REMUNERAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 20 – A remuneração dos trabalhadores em educação pública municipal corresponde ao vencimento relativo à referência da classe e ao nível de habilitação em que se encontra acrescido das vantagens pecuniárias a que faz jus.
§ 1º - Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para a referência inicial, da classe a que pertença e no nível mínimo de habilitação.
§ 2º - A estrutura salarial do Magistério, bem como a composição, as especificações e os valores de vencimentos de cargos e funções integram os anexos I e II da presente Lei..
§ 3º - O reajuste será periódico dos vencimentos iniciais e da remuneração básica da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, com ganhos adicionais proporcionais ao crescimento da arrecadação dos tributos vinculados á manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 4º - O vencimento básico não deverá ser inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional.
SUBSEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 21 – Além do vencimento, o trabalhador em educação fará jus às seguintes vantagens:
I – GRATIFICAÇÕES:
a) Pelo exercício da função de direção ou vice-direção de unidades escolares;
b) Pelo exercício em escola da zona rural, área de risco ou provimento, considerando o nível de dificuldade de acesso a essa escola;
c) Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais (Itinerante e classe de recurso);
d) Pelo exercício da função de secretário de unidade escolar.
e) Pela escolaridade;
f) Pelo exercício em classes multisseriadas;
g) Pelo exercício em atividades insalubres;
h) Pelo cumprimento de horas extras.
II – ADICIONAIS:
a)Por tempo de serviço;
b)Pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva.
§ 1º - As gratificações e os adicionais incidirão sobre o vencimento base da referência na classe e nível do trabalhador em educação pública municipal, e sobre a jornada de trabalho mínima exigida nesta Lei.
§ 2º - As gratificações não são cumulativas.
§ 3º - A incorporação do adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva dar-se-á na proporção de (1/30) um trinta avos, se professor, de (1/25) um vinte e cinco avos, se professora; os demais trabalhadores em educação, de (1/35) um trinta e cinco avos, se homem, e de (1/30) um trinta avos, se mulher, por ano de percepção da vantagem.
Art. 22 – A gratificação pelo exercício da função de direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a:
I – 40% por cento para as escolas de pequeno porte;
II – 60% por cento para escolas de médio porte;
III – 80% por cento para escolas de grande porte;
§ 1º - A gratificação pelo exercício da função de vice-direção de unidades escolares corresponderá a 50% por cento da gratificação devida à função de direção correspondente.
§ 2º - Para efeito de classificação de tipologia das escolas expressa no caput deste artigo, fica instituído que:
a)Escola de pequeno porte é aquela que possui de 100 a 150 alunos;
b)Escola de médio porte é aquela que possui de 151 a 300 alunos;
c)Escola de grande porte é aquela que possui acima de 301;
§ 3º - A gratificação pelo exercício de responsável de unidade escolar corresponderá a 30% para as unidades escolares com números de alunos inferiores a 100:
Art. 23– A gratificação pelo exercício em escola da zona rural será de acordo com os seguintes critérios:
I.25% por cento quando o deslocamento for para localidades próximas da zona urbana;
II.50% por cento quando o deslocamento for para localidades distantes da zona urbana.
Parágrafo único – A referida gratificação só será efetuada mediante necessidade de deslocamento do residente no espaço urbano, até a unidade escolar na qual trabalha no espaço rural.
Art. 24 - A gratificação pelo exercício em escola em área de risco ou provimento corresponderá a 50% do vencimento-base.
Art. 25 – A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais corresponderá a 50% por cento do vencimento base.
Art. 26 – A gratificação do trabalhador em educação pelo exercício da função de Secretário de Unidades Escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a:
I – 40% por cento para escolas de pequeno porte;
II – 60% por cento para escolas de médio porte;
III – 80% por cento para escolas de grande porte.
Parágrafo único – Para efeito de classificação de tipologia das escolas expressa no caput deste artigo, fica instituído que:
d)Escola de pequeno porte é aquela que possui de 100 a 150 alunos;
e)Escola de médio porte é aquela que possui de 151 a 300 alunos;
f)Escola de grande porte é aquela que possui acima de 301;
Art. 27 – A gratificação de escolaridade será concedida aos trabalhadores em educação e corresponderá a:
I – 30% por cento para pessoal que obtiver o Ensino Médio;
II - 50% por cento para pessoal que obtiver o Ensino Médio Profissionalizante;
III – 80% por cento para pessoal que obtiver o Ensino Superior;
IV – Gratificação de pós-graduação na ordem de:
a)15% por cento para pessoal que obtiver Especialização;
b)20% por cento para pessoal que obtiver Mestrado;
c)25% por cento para pessoal que obtiver Doutorado.
Art. 28 – A gratificação pelo exercício em classes multisseriadas corresponderá a 20% do vencimento básico da carreira.
Art. 29 – A gratificação pelo exercício em atividades insalubres corresponderá a 30% do vencimento básico da carreira e fará jus a esta os funcionários Auxiliares de Serviços Educacionais que exerçam as funções de servente e ou merendeira.
Art. 30 – A gratificação pelo cumprimento de horas extras será calculada de acordo determina a Constituição Federal de 1988 e a esta fará jus os funcionários Auxiliares de Serviços Educacionais que exerçam as funções de vigias.
Art. 31– O adicional por tempo de serviço será concedido de acordo com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal.
Art. 32– O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva será concedido aos trabalhadores em educação pública municipal, para realização de projetos especificados de interesse de ensino, bem como realizar atividades inerentes ao bom funcionamento das unidades escolares e do órgão da Secretaria Municipal de Educação e intermediários do Sistema de Ensino.
§ 1º - O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva terá um acréscimo de duas horas na jornada do trabalhador em educação.
§ 2º - O adicional pelo regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho, o impedimento do trabalhador em educação, exercer outra atividade remunerada, pública ou privada.
§ 3º - A convocação para prestação de serviços neste regime deverá ter o aceite do trabalhador em educação, não lhe podendo ser imposto.
§ 4º – O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a 100% por cento do seu vencimento básico.
SUBSEÇÃO III
DAS FÉRIAS
Art. 33 – O período de férias anuais dos trabalhadores em educação pública municipal será de:
I – Quando em função docente, serão quarenta e cinco (45) dias concedidas nos períodos de recessos escolares, de acordo com o calendário anual de forma a atender ás necessidades didáticas do estabelecimento;
II– O período de férias anuais, nas demais funções será de 30 (trinta) dias, de modo a atender às necessidades pedagógicas, técnicas e administrativas do estabelecimento, devendo-se elaborar uma planilha para a referida concessão, conforme necessidades do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único – Os servidores ao saírem em gozo de férias farão jus a um terço (1/3) de seu vencimento.
SEÇÃO IX
DA CESSÃO
Art. 34 – Cessão é o ato através do qual o trabalhador em educação é posto à disposição da entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§ 1º - A cessão será sem ônus para o ensino público municipal, quando o trabalhador for cedido para órgãos não integrantes da rede municipal de ensino e será concedida pelo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e interesses das partes.
§ 2º - A cessão dar-se-á com ônus para o ensino público municipal nos seguintes casos excepcionais:
I – Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e com atuação exclusiva em educação especial;
II – Quando se tratar de entidade de representação sindical de categoria da educação;
a) A licença tratada neste inciso terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, bem como o período dessa licença será contado para todos os efeitos legais.
III – Quando a entidade ou órgão solicitante compensar a Secretaria Municipal de Educação com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
IV- Quando se tratar de órgão colegiado no âmbito da educação.
SEÇÃO X
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 35 - Fica instituída a comissão de gestão do PCCR – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Secretaria Municipal de Educação de Curuçá, com a finalidade de orientar sua implantação e a operacionalização.
§ 1º - A comissão a que se refere o “Caput” deste artigo terá a seguinte composição:
I – 03 (três) representantes da secretaria municipal de educação, incluindo-se neste quantitativo o titular da Secretaria de Educação ou seu representante;
II – 03 (três) representantes dos servidores da área da educação, eleitos pelo sindicato dos trabalhadores em educação.
§ 2º - O Coordenador da Comissão de Gestão do Plano será eleito na primeira reunião da Comissão.
§ 3º - A comissão de gestão do PCCR, dentre as suas competências, servirá de organismo consultivo, deliberativo e sugestivo.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO E COMISSÃO
Art. 36 - O Quadro de Cargos e Provimento em Comissão visa o atendimento de atividades de Direção, Chefia e Assessoramento, constituindo-se das seguintes categorias funcionais:
I - Secretário Municipal de Educação, código: PM – CC – SEM -01;
II – Chefe de Departamento, código: PM – CC – CDP - 01;
III- Diretor Escolar, código: PM – CC – DEM – 01
IV – Assessor Especial, código PM - CC – AES -01
V - Secretário Escolar, código: PM – CC – SEM -01
VI – Chefe de Setor, código: PM – CC – CST - 01
Parágrafo único – Os cargos em comissão deverão ser preenchidos preferencialmente por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais previstos em Lei.
Art. 37 – Os cargos de Direção, chefia e assessoramento serão promovidos mediante ato do Poder Executivo pelo critério de livre nomeação e exoneração, nos termos da Lei, exceto os Diretores e Vice-Diretores de Escola, que deverão ser eleitos pela comunidade escolar, sob o princípio da Gestão Democrática a ser definido em Lei Municipal específica.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 38 – O primeiro provimento dos cargos de carreira dos trabalhadores em educação pública municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos, atendida a exigência mínima de habilidade prevista nesta Lei.
§ 1º - Os Trabalhadores em Educação serão enquadrados no PCCR correspondentes à respectiva qualificação nas classes por aperfeiçoamento e na devida referência a cada três anos de efetivo exercício da função.
§ 2º - Se a nova remuneração decorrente do provimento do Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo trabalhador em educação, ser-lhe-á assegurada sua colocação na posição imediatamente superior, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
Art.39 – Dentro do prazo de cento e vinte (120) dias contados a partir da publicação do ato de enquadramento poderá o servidor solicitar a revisão do seu enquadramento.
§ 1º- O pedido de que se trata este artigo, será dirigido à Secretaria Municipal de Educação que no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar de sua formalização, manifestar-se-á sobre o pleito.
§ 2º- Se procedente o pedido do servidor, o ato de retificação do enquadramento deverá ser publicado no prazo de trinta (30) dias, a contar da decisão e os seus efeitos retroagirão à data do enquadramento inicial.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 – Ao realizar o provimento do Plano da Carreira, atendido no Art. 38, desta Lei, para provimento de cargos da carreira, poderá ser nomeado para cargos da classe inicial do Plano, em nível correspondente à respectiva formação.
Art. 41 - Fica permitida a contratação por tempo determinado, em caso excepcional, e somente nesse caso, através de forma simplificada de seleção de candidatos, coordenada pela Comissão de Gestão do Plano, para atender às necessidades de substituição temporária de trabalhadores em educação.
Art. 42 - O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da carreira dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira referente às classes conforme anexos, parte integrante dessa Lei.
Classe A............1.00
Classe B............1.10
Classe C............1.20
Classe D............1.30
§ 1º - É fixado em R$ ____________ o valor do vencimento básico do Professor de nível médio, com jornada de vinte (20) horas semanais, no nível 1 e na classe A da referência inicial.
§ 2º - É fixado em R$ __________ o valor de vencimento base do funcionário de Auxiliar de Serviços Educacional, no nível 1 e na classe A da referência inicial.
§ 3º - É fixado em R$ __________ o valor de vencimento base do funcionário Assistente Educacional, no nível 1 e na classe A da referência inicial.
Art. 43 – Os valores dos vencimentos básicos descrito nos parágrafos 1º e 2º não estão calculados com a hora atividade, de acordo determina a Lei nº 11.738/2008.
Art. 44 - O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis do magistério público municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento de cada classe:
Nível 1.............1.00
Nível 2.............1.50
Nível 3.............1.80
Nível 4.............2.10
Nível 5.............2.50
Art. 45 - O valor dos vencimentos correspondente aos níveis do funcionário Auxiliar de Serviços Educacional do município será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento de cada classe:
Nível 1..............1.00
Nível 2..............1.20
Nível 3..............1.30
Nível 4..............1.50
Art. 46 - O valor dos vencimentos correspondente aos níveis do funcionário Assistente Educacional do município será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento de cada classe:
Nível 1..............1.00
Nível 2..............1.30
Nível 3..............1.50
Art. 47 - O exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares é reservado aos integrantes do magistério público municipal com o mínimo de dois anos de docência.
Art. 48 - O exercício da função de secretario escolar poderá ser exercido por funcionário efetivo não integrante da carreira do magistério, mas que tenha no mínimo Nível Médio de escolaridade.
Art. 49 - As funções de direção e vice-direção serão preenchidas a partir de processo seletivo direto e secreto do partícipe, do corpo docente, discente a partir de 12 (doze) anos, os funcionários e os pais dos alunos, quando a escola possuir a partir de 100 (cem ) alunos.
Parágrafo Único – O Conselho Escolar conduzirá todo o processo seletivo e encaminhará ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, a Ata de Eleição contendo os nomes dos eleitos, para efeitos de nomeação por decreto.
Art. 50 - Os titulares de cargo de professor integrantes da carreira poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 51- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão às contas de dotações próprias consignadas no orçamento municipal.
Art. 52 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as leis municipais nº ..............de.................de............................de...........e demais disposições em contrário.